Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 19

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º - Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

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