Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 57

Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS (Ir para)

Art. 57

- O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: [[Decreto 7.724/2012, art. 55.]]

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

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