Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 58

Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS (Ir para)

Art. 58

- A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando: [[Decreto 7.724/2012, art. 55.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;

II - as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou

III - for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Redação anterior (original): [Art. 58 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada: [[Decreto 7.724/2012, art. 55.]]
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.]

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