Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)

Art. 39

- As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Referências ao art. 39
Art. 40

- As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.


Art. 41

- As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.


Art. 42

- Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.


Art. 43

- O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.


Art. 44

- As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.


Art. 45

- A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e]

d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;]

e) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; [[Decreto 7.724/2012, art. 31. Veja Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 3º]] (Decreto 11.527/2023, art. 6º, I. Alínea [e]. Vigência em 13/11/2023)

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único - Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.

Parágrafo único - Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.]