Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 28

- Serão desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro, os jovens que:

I - tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

II - prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;

III - requeiram seu desligamento; ou

IV - sejam obrigados por determinação judicial.

Parágrafo único - Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento.