Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 21

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 21

- O Coordenador Nacional do ProJovem informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os dados cadastrais dos jovens devidamente matriculados no ProJovem para início da concessão do auxílio financeiro.

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