Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 29

Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pelo Coordenador Nacional do ProJovem e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único - Compete ao Sistema de Monitoramento e Avaliação o acompanhamento da gestão e execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso, conforme disciplinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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