Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 35

Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o auxílio-financeiro será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

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