Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 28

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção IV - DO DESLIGAMENTO (Ir para)

Art. 28

- Serão desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro, os jovens que:

I - tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

II - prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;

III - requeiram seu desligamento; ou

IV - sejam obrigados por determinação judicial.

Parágrafo único - Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento.

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