Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 31

Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 31

- O controle e participação social do ProJovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

Parágrafo único - Por decisão do Poder Público local, o controle social do ProJovem poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.

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