Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURA DE GESTÃO E EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Fica criado o Comitê Gestor Nacional do ProJovem, órgão colegiado de caráter deliberativo e instância federal de conjugação dos esforços de que trata o art. 5o.

§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será composto pelos Secretários-Executivos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; do Ministério da Educação; do Trabalho e Emprego; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; pelo titular da Secretaria Nacional de Juventude; pelo Coordenador Nacional do ProJovem, e por seus suplentes designados em ato próprio.

§ 2º - Na execução do ProJovem, que se dará de forma descentralizada, cada órgão que compõe o Comitê Gestor Nacional poderá realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observados o plano de ação a que se refere o inc. II do art. 8º e a legislação pertinente.

§ 3º - As dotações orçamentárias existentes para a execução das ações do ProJovem serão consignadas na Presidência da República, devendo a gestão desses recursos ser feita de acordo com a legislação aplicável, observadas as deliberações do Comitê Gestor Nacional.

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