Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 33

Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- A fiscalização do ProJovem será realizada pelos órgãos referidos no caput do art. 5o, no âmbito de suas competências e respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.

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