Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 13

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 13

- O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º, em consonância com o plano de ação do ProJovem:

I - divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;

II - viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;

III - promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;

IV - pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;

V - produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;

VI - adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;

VII - implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e

IX - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.

§ 2º - Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:

I - realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;

II - providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:

a) salas de aula;

b) ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;

c) espaços para a Estação Juventude de que trata o inc. III do art. 15;

III - arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;

IV - instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e

V - quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.

§ 3º - Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inc. IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total