Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 30

Capítulo V - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 30

- A Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará sistema informatizado de registro e processamento de dados, integrando e produzindo a informação necessária aos núcleos, estações juventude, coordenadores locais e Coordenador Nacional, para fins acadêmicos e administrativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total