Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005

Art. 23

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 23

- A gestão do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por instituição financeira oficial.

Parágrafo único - A instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad referendum do Comitê Gestor Nacional.

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