Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 5º

- A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único - No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.


Art. 6º

- Fica criado o Comitê Gestor Nacional do ProJovem, órgão colegiado de caráter deliberativo e instância federal de conjugação dos esforços de que trata o art. 5o.

§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será composto pelos Secretários-Executivos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; do Ministério da Educação; do Trabalho e Emprego; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; pelo titular da Secretaria Nacional de Juventude; pelo Coordenador Nacional do ProJovem, e por seus suplentes designados em ato próprio.

§ 2º - Na execução do ProJovem, que se dará de forma descentralizada, cada órgão que compõe o Comitê Gestor Nacional poderá realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observados o plano de ação a que se refere o inc. II do art. 8º e a legislação pertinente.

§ 3º - As dotações orçamentárias existentes para a execução das ações do ProJovem serão consignadas na Presidência da República, devendo a gestão desses recursos ser feita de acordo com a legislação aplicável, observadas as deliberações do Comitê Gestor Nacional.


Art. 7º

- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor Nacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Coordenador.

Parágrafo único - O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação do seu Coordenador.