Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Art. 3º

- O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.

Decreto 3.877, de 24/07/2001 (Cadastramento Único do Governo Federal).

§ 1º - Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei 10.836, de 09/01/2004, são:

Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família)

I - Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – [Bolsa Escola], instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001;

Lei 10.219, de 11/04/2001 (Bolsa Escola)

II - Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – [Cartão Alimentação], criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003;

Lei 10.689, de 13/06/2003 (Cartão Alimentação)

III - Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde – [Bolsa Alimentação], instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001; e

Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001 (Bolsa Alimentação).

IV - (Revogado a partir de 31/12/2008 pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002.]

Decreto 4.102, de 24/01/2002 (Auxílio-Gás)

§ 2º - Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas. [[Decreto 5.209/2004, art. 2º.]]


Art. 4º

- Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:

I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;

II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - combater a pobreza; e

V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.


Art. 5º

- O Conselho Gestor do Programa Bolsa Família - CGPBF, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, previsto pelo art. 4º da Lei 10.836/2004, e na Lei 10.869, de 13/05/2004, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. [[Lei 10.836/2004, art. 4º.]]

Lei 10.689, de 13/06/2003 (Cartão Alimentação)
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 4º (Bolsa Família)

Art. 6º

- O CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Casa Civil da Presidência da República; e

VII - Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.


Art. 7º

- Fica criado o Comitê Executivo do CGPBF, integrado por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará, e por representantes dos demais órgãos e entidade a que se refere o art. 6º, com a finalidade de implementar e acompanhar as decisões do CGPBF. [[Decreto 5.209/2004, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 8º

- O CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.


Art. 9º

- Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPBF e seus grupos de trabalhos.


Art. 10

- A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Parágrafo único - Não será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7º e 8º, respectivamente. [[Decreto 5.209/2004, art. 7º. Decreto 5.209/2004, art. 8º.]]


Art. 11

- A execução e gestão do Programa Bolsa Família dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º - Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; e

II - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [§ 1º - Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família por meio de termo específico, observados os critérios e as condições estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 2º - As adesões e os convênios firmados entre os entes federados e a União no âmbito dos programas remanescentes, que se encontrarem em vigor na data de publicação deste Decreto, terão validade até 31/12/2005.

§ 3º - São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o § 3º).

I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e

II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o § 4º).

Art. 11-A

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, previsto no § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º - O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e

II - determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 3º - O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 4º - Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 6º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 11-B

- O IGD medirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, considerando as seguintes variáveis, entre outras fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

I - integridade e atualização das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

II - envio das informações sobre o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas áreas de saúde e educação pelos beneficiários do Programa Bolsa Família.


Art. 11-C

- Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Cria o Programa Bolsa Família)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010): [Art. 11-C - A utilização dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família deverá estar vinculada à execução das seguintes atividades:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - gestão de benefícios;

III - acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação;

IV - identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado;

V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - implementação de programas complementares com atuação no apoio às famílias beneficiárias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil;]

VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

VII - gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei 8.742/1993;

Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)

VIII - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6º do art. 11-A; e [[Decreto 5.209/2004, art. 11-A.]]

IX - outras atividades a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 11-D

- O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família será realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O planejamento de que trata o caput deverá considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras, além de integrar os Planos de Assistência Social de que trata o inciso III do art. 30 da Lei 8.742/1993, na forma a ser definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 8.743/1993, art. 30.]]


Art. 11-E

- A aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família transferidos aos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em item específico.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 11-F

- A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do § 6º do art. 8º da Lei 10.836/2004, será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;

II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e

III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados.


Art. 11-G

- A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 11-F será efetuada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará: [[Decreto 5.209/2004, art. 11-A.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - os procedimentos;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária;

IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifestação desses colegiados; e [[Decreto 5.209/2004, art. 11-F.]]

V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família repassados em 2009.


Art. 11-H

- Os repasses financeiros para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

Parágrafo único - Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.


Art. 11-I

- As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, de que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação comprobatória da utilização dos recursos, deverão ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo período de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto no art. 11-F. [[Decreto 5.209/2004, art. 11-E. Decreto 5.209/2004, art. 11-F. Decreto 5.209/2004, art. 11-F.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os recursos financeiros dele originários.


Art. 11-J

- O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Bolsa Família, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado no exercício seguinte, desde que não esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [ [Lei 4.320/1964. art. 73.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 73 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º. [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados termos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º.] [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]

§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [§ 1º - Os termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.]

§ 2º - Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Por ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010).

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O contrato firmado com base no § 2º deverá receber a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a que se relaciona.]


Art. 13

- Cabe aos Estados:

I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;

II - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;

III - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;

IV - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde, na esfera estadual;

VI - apoiar e estimular o cadastramento pelos Municípios;

VII - estimular os Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta dos programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.


Art. 14

- Cabe aos Municípios:

I - designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;]

II - proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;

III - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

VI - constituir órgão de controle social nos termos do art. 29; [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]

VII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.


Art. 15

- Cabe ao Distrito Federal:

I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;

II - proceder à inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;

III - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

VI - constituir órgão de controle social nos termos do art. 29; [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]

VII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.


Art. 16

- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.

§ 1º - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em contrato específico, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:

I - fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do Cadastramento Único do Governo Federal;

II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

IV - elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família por parte dos órgãos do Governo Federal designados para tal fim.

§ 2º - As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Família.

§ 3º - A Caixa Econômica Federal, com base no § 2º do art. 12 e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]