Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 8º

- O CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

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