Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 37
ARTIGO REVOGADO.
Art. 37

- A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28. [[Decreto 5.209/2004, art. 27. Decreto 5.209/2004, art. 28.]]