Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 20

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (Ir para)

Art. 20

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o constante no art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]

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