Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAçãO DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA (Ir para)
Seção I - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES(Ir para)
Art. 27

- As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei 10.836/2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: [[Lei 10.836/2004, art. 3º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao artigo).

I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento.

Parágrafo único - Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Redação anterior (original): [Art. 27 - Considera-se como condicionalidades do Programa Bolsa Família a participação efetiva das famílias no processo educacional e nos programas de saúde que promovam a melhoria das condições de vida na perspectiva da inclusão social.
Parágrafo único - Caberá aos diversos níveis de governo a garantia do direito de acesso pleno aos serviços educacionais e de saúde, que viabilizem o cumprimento das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias do Programa.]