Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 11-I

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 11-I

- As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, de que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação comprobatória da utilização dos recursos, deverão ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo período de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto no art. 11-F. [[Decreto 5.209/2004, art. 11-E. Decreto 5.209/2004, art. 11-F. Decreto 5.209/2004, art. 11-F.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os recursos financeiros dele originários.

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