Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 11-D

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 11-D

- O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família será realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O planejamento de que trata o caput deverá considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras, além de integrar os Planos de Assistência Social de que trata o inciso III do art. 30 da Lei 8.742/1993, na forma a ser definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 8.743/1993, art. 30.]]

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