Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 25

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta a Seção IV)
Art. 25

- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4º do art. 28;] [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

III - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;]

IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou]

VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 6.392, de 12/03/2008): [VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou] [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2º do art. 3º.] [[Decreto 5.209/2004, art. 3º.]]

VII - esgotamento do prazo:

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008.

a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para ativação de cartão, previsto na alínea [c], inciso II, do art. 22; ou] [[Decreto 5.209/2004, art. 22.]]

b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. [[Decreto 5.209/2004, art. 21.]]

VIII - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 10 (Acrescenta o inc. IX).
Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 1º (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.]

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