Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 24

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 24

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 24 - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).(Redação anterior: [Parágrafo único - Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas.]).]

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