Decreto 5.209, de 17/09/2004
- Os repasses financeiros para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]
Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)
Parágrafo único - Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.