Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 7º

- Fica criado o Comitê Executivo do CGPBF, integrado por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará, e por representantes dos demais órgãos e entidade a que se refere o art. 6º, com a finalidade de implementar e acompanhar as decisões do CGPBF. [[Decreto 5.209/2004, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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