Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004

Art. 17-A

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17-A

- O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).
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