Legislação

Lei 10.836, de 09/01/2004

Art.
Art. 8º

- A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º - A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.

§ 1º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 2º - Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:

§ 2º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.

§ 3º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:

§ 4º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;

II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.

§ 5º - Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 5º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9º, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3º deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 7º - O montante total dos recursos de que trata o § 3º não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.

§ 7º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

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