Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 31

- Os Serviços Especiais são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.


Art. 32

- A outorga para exploração de Serviço Especial que envolva o uso de radiofrequências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofrequências associadas ao Serviço.

§ 1º - O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofrequências consignadas ao outorgado.

§ 2º - As radiofrequências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.


Art. 33

- As condições referentes à expansão de Serviços Especiais constarão em normas complementares ou em edital de licitação.


Art. 34

- Na exploração de Serviços Especiais é assegurada à permissionária:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º - A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.

§ 2º - A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º - As relações entre a permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.


Art. 35

- Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.


Art. 36

- A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviços Especiais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Especial.


Art. 37

- É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 38

- O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e, quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições de interconexão de redes;

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições de uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofrequências;

VIII - preços e tarifas.