Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 35

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 35

- Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total