Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 28
Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 27, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta vencedora da licitação.
Parágrafo único - O não-cumprimento das cláusulas estabelecidas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.]