Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 46

Capítulo VIII - DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO (Ir para)

Art. 46

- O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão.

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