Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 31

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 31

- Os Serviços Especiais são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.

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