Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 23
Capítulo IV - DA FORMALIZAçãO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - A permissão para exploração de Serviço Especial será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, quando for o caso, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.]