Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art.
Art. 3º

- Os Serviços Especiais serão explorados mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez ou quinze anos, renovável por iguais períodos, em conformidade com as normas específicas a serem estabelecidas para cada serviço.