Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 47

- As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.


Art. 48

- As outorgas em vigor de Serviços Especiais têm as vigências estabelecidas em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no art. 3º deste Regulamento somente quando das renovações.


Art. 49

- As permissionárias de Serviços Especiais estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 50

- As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis 8.666/1993 e 8.987/1995.

Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)