Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903
(D.O. 21/11/1903)

Art. 1º

- As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à junta Comercial do respectivo distrito:

1º, a sua firma, ou, si se tratar de sociedade anonima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;

2º, a denominação, a situação, o numero, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns;

3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;

4º, as operações e serviços a que se propõem.

A essas declarações juntarão:

a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;

b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;

c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, si se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matricula do pretendente no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês, contado do dia desta matricula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.

§ 2º - Archivado na secretaria da Junta Comercial um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresario assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objecto da empresa.

§ 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo si trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes.

§ 4º - Os administradores aos armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, os fieis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que farão inscrever no registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10, n. 2.)

§ 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fieis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta; estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

§ 6º - As publicações a que se refere este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais, e à custa do interessado.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- O Governo Federal designará as Alfandegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda, dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa.

Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regímen da presente lei.


Art. 3º

- Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermédio do Ministério da Industria, Viação e Obras públicas, estabelecer armazéns gerais, expedido as necessárias instruções e a tarifa, sendo aplicada às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos a disposição do parágrafo único do art. 2º.

Parágrafo único - As companhias ou empresas particulares de estrada de ferro ficarão sujeitas às disposições do art. 1º si quiserem emitir os títulos de que trata o capítulo II sobre mercadorias recolhidas a armazéns de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.


Art. 4º

- As empresas ou companhias de docas que recebem em seus armazéns mercadorias de importação e exportação (Decreto Legislativo 1.746, de 13/10/1869, art. 1º) e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emitirem sobre mercadorias em depósito os títulos de que trata o capítulo II, declarando as garantias que oferecem a Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazéns e a tarifa remuneratória do depósito e outros serviços a que se proponham.

Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias de docas e concessionarias de entrepostos e trapiches alfandegados com os empregados aduaneiros.

A autorização para a emissão dos títulos e a aprovação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda.

Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou à tarifa sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposição da segunda parte do § 3º do art. 1º.

Parágrafo único - Obtida a autorização, as doças, os entrepostos particulares e os trapiches alfandegados ficarão sujeitos às disposições da presente lei, adquirindo a qualidade de armazéns gerais.


Art. 5º

- Na porta principal dos entrepostos públicos ou armazéns das Alfandegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por empresas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas públicas (art. 28) serão afixadas, em lugar visível, as instruções oficiais ou o regulamento interno, e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente, aos interessados que os solicitarem.


Art. 6º

- Das mercadorias confiadas à sua guarda os armazéns gerais passarão recibo, declarando nele a natureza, quantidade, numero e marcas, fazendo pesar, medir ou montar no ato do recebimento, as que forem susceptíveis de ser pesadas, medidas ou contadas.

No verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito.

Esta disposição não se aplica às mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito dos quais se observarão os regulamentos fiscais.

Parágrafo único - O recibo será restituído no armazém geral contra a entrega das mercadorias ou dos títulos do art. 15, que, a pedido do dono, forem emitidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo.


Art. 7º

- Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revestido das formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente dia a dia, um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos ser feitos na forma do art. 88, n. II, do citado Código, sendo anotadas as consignações em pagamento (art. 22), as vendas e todas as circunstâncias que ocorrerem relativamente as mercadorias depositadas.

As docas, entrepostos particulares e trapiches Alfandegados lançarão naquele livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre as quais, a pedido do dono, tenham de emitir os títulos do art. 15.

O Governo, nas instruções que expedir para as Alfandegas e armazéns de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quais forem emitidos os títulos do art. 15 e seus requisitos de autenticidade.


Art. 8º

- Não podem os armazéns gerais:

§ 1º - Estabelecer preferencia entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.

§ 2º - Recusar o depósito, excepto:

a) si a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

b) si não houver espaço para a sua acomodação;

c) si, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante.

§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferencia das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.

Parágrafo único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.


Art. 10

- O prazo do depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data de entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.

Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quais tenham sido emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses poderá ser prorrogado até mais um ano, pelo inspetor da Alfandega, si o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos, armazéns e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.

Si estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.

§ 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar-se-há abandonada, e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveiss para a retirada da mercadoria contra entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulosemitidoss (art. 15).

Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado na Correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público anunciado com antecedência de três dias, pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

§ 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcripção no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo Correio.

§ 3º - O producto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26, § 1º, si não for procurado por quem de direito, dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

As Alfandegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá à repartição fiscal designada pelo Governo nas instruções expedidas na conformidade do art. 3º.

§ 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, cientificando, com antecedência de cinco dias, ao juiz daquele processo.

Deduzidos do produto da venda os créditos indicados no art. 26, § 1º, o liquido será posto à disposição do juiz.

É permitido ao que perder o título obstar a venda, ficando prorrogado o depósito por mais três meses, si pagar os impostos fiscais e as despesas declaradas no art. 23, § 6º.


Art. 11

- As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:

1º, pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridas.

Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e de força maior, salvo a disposição do art. 37, parágrafo único;

2º, pela culpa, fraude ou dólo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.

§ 1º - A indemnização devida pelos os armazéns gerais, nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.

O direito de indemnização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

§ 2º - Pelas Alfandegas e estradas de ferro da União responde diretamente a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.

Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.

As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresario a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois do exame, mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado.

§ 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-hão as seguintes:

1ª, o armazém geral não é obrigado a restituir a propria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadoria da mesma qualidade;

2ª, o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.

§ 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Os armazéns gerais ficam sob a imediata fiscalização das Juntas Comerciais, às quais os empresários remeterão até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro o janeiro de cada ano um balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saido e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos títulos que emitirem, a importância dos valores que com os mesmos títulos forem negociados, as quantias consignadas, na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas públicas, onde existirem as salas de que trata o capítulo III.

Até o dia 15 de março as empresas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o ano anterior, nos armazéns gerais e salas de vendas públicas, fazendo-o acompanhar de um relatório circunstanciado, contendo as considerações que julgarem úteis.

§ 1º - As Alfandegas, docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministério da Fazenda, e os armazéns das estações de estradas de ferro da União sob a do Ministério da Industria, Viação e Obras públicas.

Os inspetoresdas Alfandegas, empresas ou companhias de docas, cconcessionáriosde entrepostos e trapiches alfandegados e diretores de estradas de ferro federais enviarão, nas épocas acima designadas, os balanços trimensais e o balanço e o relatório anuais ao respectivo Ministério.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Industria, Viação e Obras públicas e as Juntas Comercias poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspecionar os armazéns sob sua fiscalização, afim de verificarem si os balanços apresentados estão exatos, ou si têm sido fielmente cumpridas as instruções ou regulamento interno e a tarifa.


Art. 14

- As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código Comercial, art. 189.)

Esse direito de retenção pode ser oposto a massa falida do devedor.

Também têm as empresas de armazéns gerais direito de indemnização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dólo do depositante.