Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 24
Art. 24

- Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.

§ 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fará as deduções dos créditos preferenciais do art. 26, § 1º, e, com o liquido, pagará o portador do [warrant] nos termos do art. 26, principio.

§ 2º - O portador do [warrant], que ficar integralmente pago; entregará ao armazém geral o título com a quitação; no caso contrario, o armazém geral mencionará no [warrant] o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.

§ 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.

§ 4º - As quantias reservadas ao portador do [warrant] ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamadas no prazo de 30 dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º.