Decreto 1.102, de 21/11/1903
- O portador dos dous títulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e a entrega de conhecimentos do depósito e [warrant]s correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.
Esta divisão somente será facultada si a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.
Parágrafo único - Outrossim, é permitido ao portador dos dous títulos pedir novos títulos à sua ordem, ou de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.