Decreto 1.102, de 21/11/1903
- Si o portador do [warrant] não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto liquido da venda da mercadoria ou da indemnização do seguro, no caso de sinistro, tem ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições (substanciais e processuais de fundo e de forma) relativos às letras de cambio.
O prazo para a prescrição de ação regressiva corre do dia da venda.