Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 22
Art. 22

- Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do [warrant], consignando no armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

Da quantia consignada o armazém geral passará o recibo, extraído de um livro de talão.

§ 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do [warrant].

Este aviso, quando contestado, será provado nos termos do art. 10, § 2º

§ 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento, e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do [warrant] com a devida quitação.

§ 3º - Si o [warrant] não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial, por conta de quem pertencer.

Nas Alfandegas e estradas de ferro federais, essa quantia terá o destino declarado no art. 10 § 3º, [in fine].

§ 4º - A perda, o roubo ou extravio do [warrant] não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de depósito.