Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 19
Art. 19

- O primeiro endosso do [warrant] declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento.

Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinadas pelos endossatários do [warrant].