Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 34
Art. 34

- As penas estabelecidas para os casos dos arts. 32 e 33, ns. 2º e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o empresario do armazém geral, o gerente ou superintendente das companhias de docas e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoável, facultando-se-lhe a leitura do inquérito, relatório, denuncia e provas colhidas.