Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 33
Art. 33

- Será cassada a matricula (art. 1º, § 1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem a ordenou ou concedeu, nos casos seguintes:

1º, falência e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;

2º, cessão ou transferência da empresa a terceiro, sem prévio aviso à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;

3º, infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.