Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art.
Art. 2º

- O Governo Federal designará as Alfandegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda, dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa.

Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regímen da presente lei.