Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art.
Art. 8º

- Não podem os armazéns gerais:

§ 1º - Estabelecer preferencia entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.

§ 2º - Recusar o depósito, excepto:

a) si a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

b) si não houver espaço para a sua acomodação;

c) si, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante.

§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.