Decreto 1.102, de 21/11/1903
- Não podem os armazéns gerais:
§ 1º - Estabelecer preferencia entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.
§ 2º - Recusar o depósito, excepto:
a) si a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
b) si não houver espaço para a sua acomodação;
c) si, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante.
§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.