Decreto 1.102, de 21/11/1903
- Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferencia das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.