Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art.
Art. 9º

- Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferencia das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.

Parágrafo único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.