Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 14
Art. 14

- As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código Comercial, art. 189.)

Esse direito de retenção pode ser oposto a massa falida do devedor.

Também têm as empresas de armazéns gerais direito de indemnização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dólo do depositante.