Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 30
Capítulo IV - DISPOSIçõES FISCAIS E PENAIS (Ir para)
Art. 30

- São sujeitos ao selo fixo de 300 réis:

1º, O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).

2º, O conhecimento de depósito.

O mesmo selo das letras de cambio e de terra pagará o [warrant] quando, separado de depósito, for pela primeira vez endossado.